São características da federação:
a)é uma descentralização político-administrativa constitucionalmente prevista;
b) apresenta uma constituição rígida que não permite a alteração da repartição de competências por intermédio de legislação ordinária (se assim fosse possível, estaríamos num Estado unitário, politicamente descentralizado);
c) existência de um órgão que dite a vontade dos membros da Federação; no caso brasileiro temos o Senado, no qual reúnem-se os representantes dos Estados-Membros;
d) os entes federados possuem autonomia financeira, constitucionalmente prevista, para que os entes federados fiquem na dependência do Poder Central;
e) existência de um órgão constitucional encarregado do controle da constitucionalidade das leis, para que não haja invasão de competências.
Características da Federação
November 18th, 2008 · No Comments
Tags: Teorial Geral
Conceito de Direito Constitucional
October 9th, 2008 · No Comments

Conceito de Direito Constitucional (Manoel Gonçalves Ferreira Filho):
Como ciência, é o conhecimento sistematizado da organização jurídica fundamental do Estado, isto é, o conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas à forma do Estado, à forma de Governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação.
Conceito (José Afonso da Silva):
Direito Constitucional é ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. Seu conteúdo científico abrange as seguintes disciplinas:
1) Direito Constitucional Positivo ou Particular: é o que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma constituição concreta, de um Estado determinado; compreende a interpretação, sistematização e crítica das normas jurídico-constitucionais desse Estado, configuradas na constituição vigente, nos seus legados históricos e sua conexão com a realidade sócio-cultural.
2) Direito Constitucional Comparado: é o estudo teórico das normas jurídico-constitucionais positivas (não necessariamente vigentes) de vários Estados, preocupando-se em destacar as singularidades e os contrastes entre eles ou entre grupo deles.
3) Direito Constitucional Geral: delineia uma série de princípios, conceitos e de instituições que se acham em vários direitos positivos ou em grupos deles para classifica-los e sistematizá-los numa visão unitária; é uma ciência, que visa generalizar os princípios teóricos do Direito Constitucional particular e, ao mesmo tempo, constatar pontos de contato e independência do Direito Constitucional Positivo dos vários Estados que adotam formas semelhantes do Governo.
Tags: Direito Constitucional