Operacionalização do Princípio do Benefício
Ainda que defensável do ponto de vista lógico, não existem critérios precisos e meios práticos que permitam operacionalizar o princípio do benefício. Há uma limitação insuperável para sua medição: a produção pública não é sujeita à lei do preço. O bem público encontra-se disponível como um todo. Quando um produto é livremente acessado e indivisível, como nos serviços de justiça, segurança, defesa, despoluição e melhoria da saúde pública, não existem formas possíveis para a determinação das quantidades consumidas e respectivos índices de utilidade desfrutada.
Caso isso fosse possível, o dilema seria outro: cidadãos com iguais montantes de consumo pagariam iguais valores de impostos, da mesma forma que para o mesmo número de cartas postadas pagam a mesma tarifa. Independentemente de sua condição social, todos teriam de pagar idênticas mensalidades pela escola primária e secundária. O conflito com certos valores sociais que esse exemplo desperta é imediato: o bem-estar significa, em última instância, igualdade de oportunidades, o que, em sociedades de mercado, pressupõe alguma aproximação das rendas disponíveis. Toda ação redistributiva – tributária e de gastos – seria automaticamente descartada.
Seriam igualmente descartadas as políticas de estabilização da economia que, como será oportunamente visto, passa pela geração de superávits orçamentários, ou seja, arrecadações superiores aos gastos (contribuições superiores aos benefícios) ou déficits orçamentários, ou seja, gastos superiores às arrecadações (benefícios superiores à arrecadação).
Em resumo, a aplicação do enfoque do benefício à questão da tributação, ainda que teoricamente defensável, esbarra na impossibilidade de mensuração dos benefícios via preço, aliada ao aspecto de que sua eventual aplicação, ainda que pudesse trazer benefícios alocativos, inibia a prática das políticas fiscais redistributivas e estabilizadoras
