O princípio da “capacidade de pagamento” parte da posição de que a abordagem do “benefício” é irrelevante. Independentemente da utilidade dos serviços públicos para as pessoas, estas devem contribuir na proporção de sua capacidade para tal. Como essa capacidade é medida?
Nas modernas economias, os impostos são pagos em dinheiro, em vez de em espécie, o que torna a renda a medida usual da capacidade de pagamento. Por esse critério, quanto maior a renda do contribuinte, maior sua capacidade de pagar impostos. Aí surge outra pergunta: qual renda deve ser tomada para base de cálculo – a renda bruta ou a renda subtraída de certas despesas essenciais, a renda líquida? A resposta adotada é a da renda líquida. As margens de isenção são compatíveis com a proposição de que há um mínimo exigido pelas unidades familiares para sua subsistência e reprodução e que os gastos realizados nesse nível não atestam capacidade de pagamento.
Um segundo indicador, que não a renda, pode ser utilizado como medida de capacidade de pagamento. Trata-se da riqueza. Entende-se que um proprietário de substancial conjunto de ativos está, de alguma forma, mais capacitado para pagar impostos do que os não-proprietários. Os ativos, porém, podem estar numa forma que não gere renda, e a exigência da contribuição fiscal pode implicar a necessidade de sua venda. Caso isso ocorra, a validade indicativa da riqueza pode ser questionada. A aplicação do imposto pode criar dificuldades financeiras especialmente para os idosos, cujos ativos acumulados refletem mais a renda passada que a renda presente
Os gastos de consumo de um indivíduo ou unidade familiar constituem o terceiro indicativo de capacidade de pagamento. Sabendo-se que o consumo é função estável da renda (Renda = Consumo + Poupança), tem-se, no seu exercício, uma medida indireta do próprio nível da renda a ser considerado. É claro, também, que a poupança é parte da categoria “riqueza”.
Na verdade, qualquer que seja o imposto e o nome dado a ele, irá ele incidir, necessariamente, sobre a renda, riqueza e consumo.
O inventário deve ser requerido no prazo de 30 dias, a contar do falecimento do de cujus(falecido), e ser encerrado nos seis meses subseqüentes. Tal prazo pode ser dilatado, pelo juiz, se houver motivo justo.
Se nenhum dos legitimados requerer a abertura do inventário no prazo, o juiz pode determinar que se inicie de ofício. O Estado pode instituir uma multa pela não observância deste prazo.
Ainda que defensável do ponto de vista lógico, não existem critérios precisos e meios práticos que permitam operacionalizar o princípio do benefício. Há uma limitação insuperável para sua medição: a produção pública não é sujeita à lei do preço. O bem público encontra-se disponível como um todo. Quando um produto é livremente acessado e indivisível, como nos serviços de justiça, segurança, defesa, despoluição e melhoria da saúde pública, não existem formas possíveis para a determinação das quantidades consumidas e respectivos índices de utilidade desfrutada.
Caso isso fosse possível, o dilema seria outro: cidadãos com iguais montantes de consumo pagariam iguais valores de impostos, da mesma forma que para o mesmo número de cartas postadas pagam a mesma tarifa. Independentemente de sua condição social, todos teriam de pagar idênticas mensalidades pela escola primária e secundária. O conflito com certos valores sociais que esse exemplo desperta é imediato: o bem-estar significa, em última instância, igualdade de oportunidades, o que, em sociedades de mercado, pressupõe alguma aproximação das rendas disponíveis. Toda ação redistributiva – tributária e de gastos – seria automaticamente descartada.
Seriam igualmente descartadas as políticas de estabilização da economia que, como será oportunamente visto, passa pela geração de superávits orçamentários, ou seja, arrecadações superiores aos gastos (contribuições superiores aos benefícios) ou déficits orçamentários, ou seja, gastos superiores às arrecadações (benefícios superiores à arrecadação).
Em resumo, a aplicação do enfoque do benefício à questão da tributação, ainda que teoricamente defensável, esbarra na impossibilidade de mensuração dos benefícios via preço, aliada ao aspecto de que sua eventual aplicação, ainda que pudesse trazer benefícios alocativos, inibia a prática das políticas fiscais redistributivas e estabilizadoras