As avaliações, previstas nos arts. 1003 a 1010
As avaliações, previstas nos arts. 1003 a 1010, do CPC, servem para garantir a incidência correta do tributo e a igualdade dos quinhões.
Dispensa-se as avaliações quando todas as partes forem maiores e capazes, não houver discordância quanto ao valor e a Fazenda concordar, ou quando os herdeiros resolvem instituir condomínio voluntário com igualdade de quinhões e a Fazenda vier a anuir.
Se houver herdeiro incapaz, a avaliação judicial é obrigatória. Será feita pelo procedimento do processo de execução.
